(Promulgado pela Ordem No. 408 do Conselho de Estado da República Popular da China em 30 de maio de 2004, revisado pela primeira vez de acordo com a decisão do Conselho de Estado de alterar alguns regulamentos administrativos em 7 de dezembro de 2013 e revisado pela segunda vez, de acordo com a decisão do Conselho de Estado sobre alterando alguns regulamentos administrativos em 6 de fevereiro de 2016)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 Essas medidas são formuladas de acordo com a lei da República Popular da China sobre a prevenção e controle da poluição ambiental por resíduos sólidos com o objetivo de fortalecer a supervisão e administração da coleta, armazenamento e descarte de resíduos perigosos e prevenção e controle da poluição ambiental por resíduos perigosos.
Artigo 2 As unidades envolvidas na coleta, armazenamento e tratamento de resíduos perigosos no território da República Popular da China devem obter a licença de operação de resíduos perigosos de acordo com as disposições dessas medidas.
Artigo 3 A licença de operação para resíduos perigosos deve, de acordo com o modo de operação, ser dividido na licença de operação abrangente para coleta, armazenamento e tratamento de resíduos perigosos e a licença de operação de coleta de resíduos perigosos.
As unidades que obtiveram a licença de operação abrangente para resíduos perigosos podem se envolver na coleta, armazenamento e tratamento de vários tipos de resíduos perigosos. Unidades que obtiveram licenças para coleta e operação de resíduos perigosos podem se envolver apenas em atividades de coleta de resíduos e resíduos perigosos de resíduos de óleo mineral gerado em manutenção de veículos automotores e cadmio de resíduos - Baterias de níquel geradas em vida diária de vida útil.
Artigo 4 Os departamentos competentes de proteção ambiental dos governos do povo no nível ou acima do condado serão responsáveis pelo exame, aprovação, emissão, supervisão e administração de licenças de operação de resíduos perigosos de acordo com as disposições dessas medidas.
Capítulo II Condições para aplicação da licença de gerenciamento de resíduos perigosos
Artigo 5 Um pedido de licença de operação abrangente para coleta, armazenamento e tratamento de resíduos perigosos deve atender aos seguintes requisitos:
(1) deve ter pelo menos três funcionários técnicos com títulos intermediários de engenharia ambiental ou cursos relacionados e pelo menos 3 anos de experiência em controle de poluição por resíduos sólidos;
(2) ter os meios de transporte que atendem aos requisitos de segurança do departamento de transporte competente sob o Conselho de Estado para o transporte de bens perigosos;
(3) ter ferramentas de embalagem, instalações e equipamentos de armazenamento temporário e de transporte temporário que atendam aos padrões de proteção ambiental nacional ou local e requisitos de segurança, bem como instalações e equipamentos de armazenamento qualificados após aceitação;
(4) Deve ter instalações de descarte, equipamentos e apoiar instalações de prevenção e controle da poluição que estão em conformidade com a região ou município nacional ou provincial, autônoma, diretamente sob o plano de construção do governo central para instalações de resíduos perigosos e atendem aos padrões nacionais ou de proteção ambiental e requisitos de segurança; as instalações para o tratamento centralizado dos resíduos médicos também atendem aos padrões e requisitos de proteção médica;
(5) possui a tecnologia de descarte e o processo adequado para o tipo de resíduo perigoso que lida;
(6) existem regras e regulamentos para garantir a segurança da operação de resíduos perigosos, medidas para prevenção e controle da poluição e medidas para resgate de emergência de acidentes;
(7) Para descartar resíduos perigosos por aterros sanitários, o direito do aterro deve ser obtido de acordo com a lei.
Artigo 6 Para solicitar uma licença de operação de coleta de resíduos perigosos, as seguintes condições serão atendidas:
(1) meios de transporte à prova de chuva e infiltração;
(2) ter ferramentas de embalagem, instalações e equipamentos de armazenamento temporário e de trânsito que atendam aos padrões de proteção ambiental nacional ou local e requisitos de segurança;
(3) Existem regras e regulamentos para garantir a segurança da operação de resíduos perigosos, medidas de prevenção e controle da poluição e medidas de resgate de emergência.
Capítulo III Procedimentos para solicitar licença de gerenciamento de resíduos perigosos
Artigo 7 O Estado deve examinar e aprovar licenças de gerenciamento de resíduos perigosos em diferentes níveis.
A licença de operação de resíduos perigosos da unidade centralizada de descarte de resíduos médicos deve ser examinada e aprovada pelo departamento competente de proteção ambiental do governo do povo da cidade dividido em distritos onde está localizada a instalação centralizada de descarte de resíduos médicos.
A licença de coleta e operação de resíduos perigosos deve ser examinada e aprovada pelo departamento competente de proteção ambiental do governo do povo no nível do condado.
As licenças de operação para resíduos perigosos, exceto os especificados no segundo e terceiro parágrafos deste artigo, devem ser examinados e aprovados pelos departamentos competentes de proteção ambiental dos governos do povo de províncias, regiões autônomas e municípios diretamente sob o governo central.
Artigo 8 As unidades que se candidatam à licença de gerenciamento de resíduos perigosas devem, antes de se envolver em atividades perigosas de gerenciamento de resíduos, registrar uma solicitação na licença - autoridades emissoras e os materiais de certificação para as condições, conforme prescrito no artigo 5 ou 6 dessas medidas, devem ser anexadas.
Artigo 9 A licença - Autoridade de emissão deve examinar os materiais de certificação submetidos pelo requerente dentro de 20 dias úteis a partir da data de aceitação do aplicativo e, em relação à inspeção -
Antes de emitir a licença de gerenciamento de resíduos perigosos, a licença - Autoridade emissora pode, de acordo com as necessidades reais, solicitar as opiniões dos departamentos competentes de saúde pública, planejamento urbano e rural e outros especialistas relevantes.
Artigo 10 A licença de operação para resíduos perigosos deve incluir o seguinte conteúdo:
(1) o nome, representante legal e endereço da pessoa jurídica;
(2) método de gerenciamento de resíduos perigosos;
(3) categorias de resíduos perigosos;
(4) escala comercial anual;
(5) termo de validade;
(6) Data de emissão e número do certificado.
O conteúdo da licença de operação abrangente para resíduos perigosos também deve incluir os endereços das instalações de armazenamento e tratamento.
Artigo 11, onde uma unidade de gerenciamento de resíduos perigosos altera seu nome de pessoa legal, representante ou domicílio legal, deve, dentro de 15 dias úteis a partir da data de registro da mudança de setor e comércio, aplicar -se à licença original - Autoridade emitida para a mudança de sua licença de gerenciamento de resíduos perigosos.
Artigo 12 Em qualquer uma das seguintes circunstâncias, a unidade de gerenciamento de resíduos perigosos deve solicitar uma nova licença de gerenciamento de resíduos perigosos, de acordo com os procedimentos originais de inscrição:
(1) alterar o modo de gerenciamento de resíduos perigosos;
(2) adicionar categorias de resíduos perigosos;
(3) construir, reconstruir ou expandir as instalações originais de gerenciamento de resíduos perigosos;
(4) lidar com resíduos perigosos que excedam a escala anual aprovada original em mais de 20%.
Hora de postagem: Jun - 24 - 2022
Hora da postagem: 2023 - 12 - 29 14:05:34